LEI COMBATE À DENGUE

  • LEI PUNE CBAOM MULTA QUEM NÃO COLABORAR NO COMBATE À DENGUE

    Assunto: DENGUE  |   Publicado em: 08/01/2021 às 09:39   |   Imprimir

Projeto aprovado pela Câmara e transformado na Lei Municipal nº 4.294, de 28 de dezembro de 2020, cria o novo programa municipal de combate e prevenção à dengue.
Pelo referido programa, ficam os munícipes e os responsáveis por estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros do mosquito transmissor.
Criadouros e focos de mosquitos constituem risco à saúde pública, caracterizando infração sanitária e, conforme as disposições da lei, classificam-se em: leves, quando detectada a existência de um a dois focos de vetores; médias, de três a quatro focos; e graves, de cinco ou mais focos ou focos em piscinas, espelhos d´água, chafarizes, caixas d´água, cisternas, congêneres ou similares com grande potencial de proliferação do mosquito.
As infrações estarão sujeitas à imposição de advertência por escrito e, caso não atendida, à multa de 100 reais para as infrações leves, 200 reais para as médias e 300 reais para as infrações graves.
De acordo com o coordenador de Saúde, Leo Afonso Birk, “a lei já está em vigor podendo ser integralmente acessada no site do município na barra específica da legislação municipal. Mas o que mais procuramos é a colaboração da comunidade toda. No combate à dengue, mais do que punir, o que esperamos e necessitamos é grandeza, bom senso e cooperação de todos.”
Além da notificação dos infratores, a Coordenadoria de Saúde prossegue com as ações de combate ao mosquito, tais como dedetizações, com aplicações de produtos químicos e biológicos (foto), e roteiros semanais de recolhimento de materiais em desuso em pátios de residências.
 
 

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